O QUE É PROCURAÇÃO

O instrumento do mandato é a procuração, qual se configura a sua forma e se comprova, facilmente, o seu objeto e a extensão dos poderes pelo mandante.
Plácido e Silva, em sua obra, esclarece sobre o assunto: "A procuração, pois, é a escritura do mandato, embora, por extensão, sirva para designar o próprio mandato que por ela se confere. Desse modo, pode ser definida como o documento ou o título, mediante o qual uma pessoa, o mandante, por escritura particular ou por escritura pública, dá a outrem, o mandatário, poderes para, em seu nome e por sua conta, praticar atos ou administrar interesses e negócios".
Se de um lado, a procuração, como se viu, é o instrumento do mandato, não se subordina este à existência daquela, pois o mandato também se configura sem procuração. É o caso do mandato verbal e do mandato tácito ou presumido.
O importante é salientar que o mandato outorgado por procuração se reveste da forma perfeita e inequívoca, além de imprescindível para a prática de certos atos.
Estatui o artigo 657 do Código Civil:
"A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito".

A Procuração sempre escrita, se classifica em:
a) por instrumento público ou particular;

b) por telegrama;

c) "apud acta";

d) com "caução de rato".
INSTRUMENTO PÚBLICO

Em face da redação dos artigos 654 e 655 do Código Civil, não pode mais dúvida persistir quanto à validade do instrumento particular, sem restrições, quando o mandante é capaz e pode estabelecer por escrito sua vontade:
Art. 654 - Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
A questão foi debatida, inclusive pelos Tabeliães de Notas, como esclarece João Batista Arruda (Manual de Procurações): "Sobre este assunto não pode mais haver controvérsia. Ele serviu de tema discutido no Congresso Notarial Brasileiro, que decidiu por unanimidade que, em face do artigo 1.291 do Código Civil (reverindo-se ao código de 1916), os instrumentos particulares de procuração devem ser aceitos, mesmo nas escrituras para as quais, como substância, a lei exija instrumento público".
Matéria incontroversa em face da clareza da lei, cumpre-nos observar, entretanto, que o uso ilimitado do instrumento particular pode provocar graves danos, a começar pela possibilidade do desaparecimento de instrumento particular, usado em escritura pública, mesmo quando devidamente registrado no livro próprio, pela impossibilidade de poder ser feita perícia para a conferência de assinaturas.

Por isso parece-nos que nos Cartórios de Notas devem ser exigidas precauções mínimas para a segurança das transações e para resguardo da responsabilidade do serventuário.
A primeira delas é alertar as partes sobre o perigo da aceitação da procuração particular, sendo lícito à que compareceu exercer o direito de exigir procuração do ausente por instrumento público; se a parte aceitar a procuração particular, deve ser mencionado no corpo da escritura que o instrumento particular foi exibido à parte, que o achou bom e aceitou sua validade. Além disso, deverá a procuração ser transcrita no livro próprio de registro do cartório, sendo conveniente, de maneira especial, que previamente seja transcrita no Registro de Títulos e Documentos.
Casos há, entretanto, em que a procuração por instrumento particular não pode ser admissível para que o procurador não se possa acusar de ter agido com fraude ou coagido o outorgante.
Dessa maneira, o menor púbere que outorga procuração assistido por seu responsável legal deve fazê-lo por instrumento público, o mesmo procedimento se adotando em relação aos interditos.
Do mesmo modo os analfabetos e os cegos devem passar procuração por instrumento público para que haja segurança de que realmente sua manifestação de vontade não foi fraudada.
A esse respeito vale a pena transcrever a observação de Arruda, no livro já citado: "Não obstante a liberalidade do nosso Código concedida para facilitar a outorga do mandato, é aconselhável e preferível o instrumento público ao particular, visto como o notário tem obrigação de o lavrar com todas as formalidades legais, o que não acontece com o particular, que nem todos podem fazer de acordo com a lei."

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